Resumo: O trabalho visa esclarece a origem e o
conceito de Estado. A aglutinação de idéias e senso comum originaram sociedade
natural e essa sociedade, querendo a eficácia do bem comum, através de regras
organização política formulou a idéia de Estado. Nesse artigo procuramos
esclarecer o conceito de Estado e sua origem, bem como seus elementos
formadores (povo, território – soberania).
Palavras-chave:
Sociedade, Estado, Poder, Povo, Território
1.
INTRODUÇÃO
O Estado é uma figura
abstrata criada pela sociedade. Também podemos entender que o Estado é uma
sociedade política criada pela vontade de unificação e desenvolvimento do
homem, com intuito de regulamentar, preservar o interesse público.
O Estado originou-se da
vontade de preservação desse interesse ou bem comum, posto que a sociedade
natural não detinha os mecanismos (regulamentação) necessários para promover a
paz e o bem estar de seus membros. Assim, a única forma de preservação do bem
comum foi a delegação de poder a um único centro, o Estado.
O Estado não é
reconhecido somente através do seu poder, mas sim de elementos constitutivos,
tais como povo, território e a soberania.
2.
CONCEITOS PRELIMINARES: SOCIEDADE
O homem em sua
caminhada sobre a terra começou a desejar um bem, um interesse, algo que não
lhe pertencia e sim um bem que ultrapassa-se as fronteiras particulares, isto
é: o bem comum ou público. Com intuito de mantém e preservar esse bem comum o
homem começou a procurar meios de garanti-lo e promovê-lo, ou seja a vida em
sociedade traz evidentes benefícios ao homem.
“Numa visão
genérica do desenrolar da vida do homem sobre a Terra, desde os tempos mais
remotos até nossos dias, verificamos que, à medida em que se desenvolveram os
meios de controle e aproveitamento da natureza, com a descoberta, a invenção e
o aperfeiçoamento de instrumentos de trabalho e de defesa, a sociedade simples
foi-se tornando cada vez mais complexa. Grupos foram-se constistuindo dentro da
sociedade, para executar tarefas específicas, chegando-se a um pluralismo
social extremamente complexo”.
Esses meios eram a
coordenação de esforços comuns. Essa coordenação somente poderia existir se
houve cooperação entre as pessoas, daí a idéia de união com a mesma finalidade,
ou seja, o bem comum.
“[a] sociedade é
um grupo de indivíduos que formam um sistema semi-aberto, no qual a maior parte
das interações é feita com outros indivíduos pertencentes ao mesmo grupo. Uma
sociedade é uma rede de relacionamentos entre pessoas. Uma sociedade é uma
comunidade interdependente. O significado geral de sociedade refere-se
simplesmente a um grupo de pessoas vivendo juntas numa comunidade organizada. A
origem da palavra sociedade vem do latim societas, uma "associação
amistosa com outros". Societas é derivado de socius, que significa
"companheiro", e assim o significado de sociedade é intimamente
relacionado àquilo que é social. Está implícito no significado de sociedade que
seus membros compartilham interesse ou preocupação mútuas sobre um objetivo
comum. Como tal, sociedade é muitas vezes usado como sinônimo para o coletivo
de cidadãos de um país governados por instituições nacionais que lidam com o
bem-estar cívico”.
A união de pessoas
formou os chamados grupos sociais, e a aglutinação desses grupos originaram a
sociedade. As ligações sociais entre grupos distintos (político, religioso,
familiar, trabalhadores e etc) buscando a uniformidade de interesses originam a
sociedade.
Assim, a sociedade
decorre, naturalmente, do homem, pois há uma união moral de pessoas livres e
com certa organização (desprovida de normatização jurídica) para realização de
um fim comum.
3.
CONCEITO DE ESTADO
São Tomás de Aquino e a
doutrina de Santo Agostinho pregavam que o Estado, assim como tudo foi criado
por DEUS, ou seja, o Estado não originava-se do homem, da sociedade e da ordem
social, e sim de uma figura maior que organizou o homem, transformando-o de
homem-natural à homem-social.
Contrapondo esse
entendimento da origem e formação do Estado, Hobbes entendia que homem viveria
sem poder e sem organização, num estágio que ele o denominou de estado de
natureza, o qual representava uma condição de guerra. Com intuito de evitar a
guerra, Hobbes propôs que haveria à necessidade de se criar o Estado para
controlar e reprimir o homem o qual vivia em estado de natureza. O Estado
seria, na visão de Hobbes, o único capaz de entregar a paz, e para tanto o
homem deveria ser supervisionado pelo Ente Estatal legitimado por um contrato
social.
Este ponto, o contrato
social tem como objetivo, nas palavras de Rosseau:
“[...] encontrar
uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada
associação de qualquer força comum, e pela qual, cada um, unindo-se a todos,
não obedeça, portanto, senão a si mesmo, ficando assim tão livre como dantes”.
Neste mister, O Estado
é o aglutinamento de pessoas, através do contrato social visando,
necessariamente, o bem comum. Neste mesmo raciocínio Immanuel Kant corrobora:
“O ato pela qual
um povo se constitui num Estado é o contrato original. A se expressar
rigorosamente, o contrato original é somente a idéia desse ato, com referência
ao qual exclusivamente podemos pensar na legitimidade de um Estado. De acordo
com o contrato original, todos (omnes et singuli) no seio de um povo renunciam
à sua liberdade externa para reassumi-la imediatamente como membros de uma
coisa pública, ou seja, de um povo considerado como um Estado (universi). E não
se pode dizer: o ser humano num Estado sacrificou uma parte de sua liberdade
externa inata a favor de um fim, mas, ao contrário, que ele renunciou
inteiramente à sua liberdade selvagem e sem lei para se ver com sua liberdade toda
não reduzida numa dependência às leis, ou seja, numa condição jurídica, uma vez
que esta dependência surge de sua própria vontade legisladora”.
Passando pelas teorias
apontas, entendemos que o Estado é a vontade de unificação de membros do grupo
social, visando o bem comum ou bem público.
“[...] o Estado seria
uma organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento
de todo o grupo”.
A palavra Estado vem do
latim status que significa posição e ordem. Essa posição e ordem transmitem a
idéia de manifestação de poder, ou seja, podemos conceituar que estado uma
forma de sociedade organizada politicamente.
“É uma sociedade
natural, no sentido de que decorre naturalmente do fato de os homens viverem
necessariamente em sociedade e aspirarem naturalmente realizar o bem geral que
lhes é próprio, isto é, o bem público. Por isso e para isso a sociedade se
organiza em Estado”.
“O Estado é uma
sociedade politicamente organizada porque é uma comunidade constituída por uma
ordem coercitiva [...]”.
Para realização do bem
comum o homem realiza pactos e contratos sociais visando transferir direitos
naturais (renúncia) em favor do interesse público. O bem comum é conceituado
com clareza nas palavras de Tobias Barreto:
“O fim do Estado
é um facto que a cada momento se realisa na sociedade e que a cada momento está
para ser realisado. Sempre se realisou e nunca acaba de se realisar. É um acto
interminavelmente repetindo-se, incessantemente renovando-se. Todas as vezes
que a lei penal pune aquelle que se poz em conflicto contra a ordem publica,
offendendo direitos de terceiro, está se realisando o fim do Estado. Todas as
vezes que o cidadão que trabalha gosa pacificamente dos proventos do seu
trabalho, e o cidadão que estuda gosa dos fructos de suas vigílias, de suas
indagações, á sombra da lei, o fim do Estado está se realisando. A honra
protegida contra os ataques da injuria, da calumnia, e do ímpeto carnal: a vida
do cidadão inviolavel, sua propriedade garantida contra o roubo, o furto, o
esbulho, etc: o exercicio, em summa, de todos os direitos afiançados pelos
poderes publicos: tal é o fim do Estado”.
A aglutinação de
contratos sociais realizados por determinado grupo se transformam na figura do
Estado, gerando força e capacidade de proteção.
John Locke pregava que
os homens que se uniram com intuito de forma uma sociedade abdicavam de uma
parcela de sua liberdade natural, sem autorizar que as regras seriam impostas
unilateralmente por um soberano, mas sim, através de um pacto social, ou seja,
acabando com a indivisibilidade do Estado proposta por Hobbes.
“Os homens são
por sua natureza livres, iguais e independentes, e por isso ninguém Poe ser
expulso de sua propriedade e submetido ao poder político de outrem sem dar seu
consentimento. O único modo legítimo pelo qual alguém abre mão de sua liberdade
natural e assume os laços da sociedade civil consiste no acordo com outras
pessoas para se juntar e unir-se em comunidade, para viverem com segurança,
conforto e paz umas com as outras, com a garantia de gozar de suas posses, e de
maior proteção contra quem não faça parte dela”.
Na mesma visão:
“O ato pela qual
um povo se constitui num Estado é o contrato original. A se expressar
rigorosamente, o contrato original é somente a idéia desse ato, com referência
ao qual exclusivamente podemos pensar na legitimidade de um Estado. De acordo
com o contrato original, todos (omnes et singuli) no seio de um povo renunciam
à sua liberdade externa para reassumi-la imediatamente como membros de uma
coisa pública, ou seja, de um povo considerado como um Estado (universi). E não
se pode dizer: o ser humano num Estado sacrificou uma parte de sua liberdade
externa inata a favor de um fim, mas, ao contrário, que ele renunciou
inteiramente à sua liberdade selvagem e sem lei para se ver com sua liberdade
toda não reduzida numa dependência às leis, ou seja, numa condição jurídica,
uma vez que esta dependência surge de sua própria vontade legisladora”.
Paulo Bonavides,
assevera quanto a acepção filosófica do Estado:
“[...] a
“realidade da idéia moral”, a “substância ética consciente de si mesma”, a
“manifestação visível da divindade”, colocando-o na rotação de seu princípio
dialético da Idéia como a síntese do espírito objetivo, o valor social mais
alto, que concilia a contradição Família e Sociedade, como instituição acima da
qual sobrepaira tão-somente o absoluto,em exteriorização dialéticas, que
abrangem a arte, a religião e a filosofia”.
O conceito, na visão de
diversas doutrinas pode ter modificações, mas o axioma que é o bem comum sempre
será mantido, ou seja, a criação do Estado visa a realização do bem público e
por isso detém autoridade (direito de mandar) e poder (força para obrigar).
4.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
O Estado possui três
elementos constitutivos, sendo que a falta de qualquer elemento descaracteriza
a formação do Estado. Para o reconhecimento do Estado perfeito se faz
necessário a presença do povo, território e soberania.
“[...] o
conceito de Estado é assumido como uma forma histórica (a última para os
modernos, porventura a penúltima para os pós-modernos) de um ordenamento
jurídico geral cujas características ou elementos constitutivos eram os
seguintes: (1)- territorialidade, isto é, a existência de um território
concebido como "espaço da soberania estadual; (2)-população, ou seja, a
existência de um "povo" ou comunidade historicamente definida”.
O povo é caracterizado
pelo conjunto de pessoas que se unem com intuito organizacional e fiscalizador.
“Povo é a população do
Estado, considerada sob o aspecto puramente jurídico, é o grupo humano encarado
na sua integração numa ordem estatal determinada, é o conjunto de indivíduos
sujeitos às mesmas leis, são os súditos, os cidadãos de um mesmo Estado. O povo
é o elemento humano na formação do Estado, posto que não há Estado sem população,
sem pessoas.
“Um segundo
“elemento” do Estado, segundo a teoria tradicional é o povo, isto é, os seres
humanos que residem dentro do território do Estado. Eles são considerados uma
unidade. Assim como o Estado tem apenas um território, ele tem apenas um povo,
e, como a unidade do território é jurídica e não natural, assim o é a unidade
do povo. Ele é constituído pela unidade da ordem jurídica válida para os
indivíduos cuja conduta é regulamentada pela ordem jurídica nacional, ou seja,
é a esfera pessoal de validade dessa ordem. Exatamente como a esfera
territorial de validade da ordem jurídica nacional é limitada, assim também o é
a esfera pessoal. Um indivíduo pertence ao povo de um dado Estado se estiver
incluído na esfera pessoal de validade de sua ordem jurídica. Assim como todo
Estado contemporâneo abrange apenas uma parte do espaço, ele também compreende
apenas uma parte da humanidade”.
Antes de ingressamos no
próximo elemento constitutivo, se faz necessário diferenciar povo de nação.
Nação é o conjunto de indivíduos interligados por valores sócio-culturais
idênticos, e ainda, Estado e nação são conceitos distintos, já que Estado
necessita do elemento constitutivo território, enquanto a nação não possui um
critério espacial delimitado.
“Nação é um
grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses
comuns e, principalmente, por ideais e aspirações comuns. Povo é uma entidade
jurídica; nação é uma entidade moral no sentido rigoroso da palavra. Nação é
muita coisa mais do que povo, é uma comunidade de consciências, unidas por um
sentimento complexo, indefinível e poderosíssimo: o patriotismo”.
O segundo elemento
constitutivo do Estado é o território que é a delimitação territorial ou
espacial que dará limite à soberania do Estado.
“O segundo
elemento essencial à existência do Estado é o território, a base física, a
porção do globo por ele ocupada, que serve de limite à sua jurisdição e lhe
fornece recursos materiais. O território é o pais propriamente dito, e portanto
pais não se confunde com povo ou nação, e não é sinônimo de Estado, do qual constitui
apenas um elemento”.
A especificação
territorial do Estado, como elemento constitutivo de seu reconhecimento destaca
o critério espacial (aonde) ocorrerá à incidência de normas jurídicas.
“A unidade do
território de Estado e, portanto, a unidade territorial do Estado, é uma
unidade jurídica, não geográfica ou natural. Porque o território do Estado, na
verdade, nada mais é que a esfera territorial de validade da ordem jurídica
chamada Estado”.
E, ainda, podemos
destacar que o território não compreende unicamente o solo, mas também o
subsolo e o espaço aéreo, mar, ilhas, ou seja, a união de todas as
especificidades do signo território demarca o domínio (regulamentar) do Estado.
A soberania do Estado
encontra-se intrinsecamente no segundo elemento constitutivo e será exercida em
seu território e essa transporta a idéia de ordem interna, com poder de impor
determinações e condições, isto é: regulamentar a ordem social interna.
“A afirmação de
que a soberania é uma qualidade essencial do Estado significa que o Estado é
uma autoridade suprema. A “autoridade” costuma ser definida como o direito ou
poder de emitir comandos obrigatórios. O poder efetivo de forçar os outros a
certa conduta não basta para constituir uma autoridade”.
“Soberania é
tanto a força ou o sistema de força que decide do destino dos povos, que dá
nascimento ao Estado Moderno e preside ao seu desenvolvimento, quanto a
expressão jurídica dessa força no Estado constituído segundo os imperativos
éticos, econômicos, religiosos etc., da comunidade nacional, mas não é nenhum
desses elementos separadamente: a soberania é sempre sócio-jurídico-política,
ou não é soberania”.
A soberania, em outras
palavras, é a capacidade jurídica e territorial de autodeterminação, fixando
competências dentro do território estatal e limitando a invasão de outro
Estado.
5.
CONCLUSÃO
Procuramos focar,
inicialmente o conceito de sociedade, que é traduzida pela unidade de
pensamentos ou idéias voltadas para um senso ou bem comum. A sociedade natural
não possui meios coercitivos de mantém e preservar a paz entre os indivíduos
aglutinados, e para tanto houve a necessidade da criação de uma figura abstrata
que possui-se o poder de regulamentar e unificar os idéias envolta de um
público. Essa figura denominou-se Estado.
O Estado é uma
sociedade política que para o seu reconhecimento e identificação há necessidade
de verificação de alguns elementos. Um dos elementos formadores do Estado é o
povo, já que o poder emana sempre do povo. E esse, em última análise, que
confere ao Estado o seu poder de normatizar (regulamentar). O segundo elemento
constitutivo é o território que é identificado pelo espaço territorial aonde a
sociedade política irá exercitar o seu poder (soberania).
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Outras Fontes:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade
Por: Mestre em Direito pela UNIFIEO; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP; Professor de Direito de Direito de Administrativo e Tributário da Anhembi Morumbi; Advogado em São Paulo.
Por: Mestre em Direito pela UNIFIEO; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP; Professor de Direito de Direito de Administrativo e Tributário da Anhembi Morumbi; Advogado em São Paulo.