Introdução: A curiosidade
desse tema do mês é que sua escolha acaba sendo uma confissão de que as
organizações continuam sendo, em grande parte, movimentos ainda não
oficializados. Na conclusão desse texto, vamos analisar, também, os efeitos de
não se ter uma sociedade oficializada.
Ongs e a lei brasileira:
Não existe o tipo societário Ong no direito brasileiro. Quem procurar no código
civil ou em outra lei a sigla Ong não vai achar. Como precisamos entender qual
o tipo societário que é uma Ong, ou que costuma ser uma Ong, para saber quais
são os procedimentos, temos primeiro que analisar a definição que se costuma
dar a uma Ong.
Ongs, o que costumam ser:
Como não existe lei que diga o que vem a ser uma Ong, temos que buscar em
outras fontes. Podemos dizer que há um entendimento social de que Ongs são
entidades às quais as pessoas se vinculam por identificação pessoal com a causa
que elas promovem. Essas entidades, por natureza, não têm finalidade lucrativa,
mas uma finalidade maior, genericamente filantrópica, humanitária, de defesa de
interesses que costumam ser de toda a população e que, historicamente, deveriam
ser objeto de atividade do poder público. Destinam-se a atividades de caráter
eminentemente público, sendo a parcela da sociedade civil, como um todo, que se
organiza na defesa de seus interesses coletivos. Dessa forma, distinguem-se até
de seus sócios e passam a fazer genericamente parte do patrimônio de toda a
sociedade, às vezes, no mundo inteiro.
Juntando-se as peças desse quebra
cabeça, temos que Ongs são, em geral:
associações civis sem fins
lucrativos, de direito privado e de interesse público.
Associações x Sociedades:
Em sua origem, associações e sociedades são idênticas. Ambas são o resultado do
que, em Direito, chamamos de affectio societatis, ou, em bom português, vontade
de se associar. O problema de traçar uma diferença entre sociedades e
associações é que a lei, a quem caberia naturalmente a tarefa de dizer quem é
quem, somente insinua que existe uma distinção entre elas, mas não vai além de
insinuar.
O direito, a lei, não deve tentar
distinguir o que para seus efeitos não necessita ter distinções, ou, por outra,
já era distinto antes da lei ser escrita. Assim, sobrou aos juristas fazer a
distinção conceitual entre sociedades e associações.
Sociedades, em nosso ponto de
vista, tem natureza contratual, é aquilo que nasce de um contrato, onde as
pessoas que vierem a compor obrigam-se umas com as outras. Logo, no centro do
conceito estão as pessoas e suas individualidades, suas obrigações e direitos,
seus interesses pessoais. A sociedade seria, portanto, mais pessoal e menos
institucional.
Associações, contudo, nascem da
vontade de criar um instituto ao qual as pessoas vão aderir. Ao contrário dos
contratos, o centro do conceito é deslocado para o resultado que se obtém do
grupamento. A associação, portanto, em comparação às sociedades, é mais
institucional e menos pessoal.
Resumindo, poderíamos dizer que
sociedades são aquelas cujo instrumento de constituição é um contrato
(sociedades por cotas de responsabilidade limitada, por exemplo). Associações
civis são aquelas que tem estatuto.
Procedimentos burocráticos:
Alguns acham que o estatuto de uma entidade é um procedimento burocrático. Quem
entender dessa forma, tome cuidado. O estatuto é um documento importantíssimo,
deve conter, antes de qualquer exigência legal, um retrato preciso da
organização, a alma do que se pretende construir e a forma como os sócios
pretendem se relacionar entre si. É muito freqüente descobrir organizações que
atuam de forma diferente do que está descrito em seus estatutos e um número
alarmante de Ongs não se identificam com eles.
Dizer quem representa a
organização para o exterior, e para a sociedade em geral
Escolher a denominação com a qual
se fará identificar
Estabelecer seus fins
Indicar seu fundo social, quando houver
Dizer onde será a sede
Estabelecer qual a duração da
sociedade
Indicar qual o modo pelo qual se
administra a entidade e de que forma se fará representar
Pré-determinar se o estatuto é
reformável no tocante à administração
Dizer se os sócios/associados são
ou não responsáveis subsidiariamente pela organização
Falar das condições de extinção
da organização e, neste caso, a quem seus bens serão destinados
Atenção: como no estatuto
deve constar o endereço de sede da entidade, como nem todo endereço pode ser
utilizado para todo tipo de atividade, faça primeiro uma averiguação junto ao
município se é possível instalar a entidade no local desejado. Aqui no Rio essa
averiguação chama-se consulta prévia.
Quem preencher esses requisitos
terá um estatuto que será aceitável nos cartórios. Depois, basta fazer uma
assembléia de fundação, aprovar o ingresso dos sócios, o texto do estatuto e
preencher os cargos da entidade.
O próximo passo, portanto, é
registrar o estatuto e a ata no cartório.
O cartório: Em Direito
temos uma divisão inicial entre as sociedades: ou são civis ou são comerciais.
As sociedades comerciais são registradas no registro de comércio do estado (as
juntas comerciais) e as sociedades civis são registradas no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas.
Como já vimos, as Ongs são, em
geral, associações civis sem fins lucrativos. Logo, espera-se que sejam
registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Como temos,
por vezes, normas internas um pouco diferentes de cartório para cartório, leve
sempre 3 ou 4 cópias do estatuto e da ata, ou originais ou cópias autenticadas,
cópias autenticadas da identidade de cada sócio, dos CPFs e dos comprovantes de
residência.
Pagando-se as taxas, que são
diferentes de estado para estado, o cartório, após aprovar o estatuto, vai
mandar publicar no Diário Oficial.
A partir desse momento, a
entidade ganha personalidade jurídica. É como no nascimento de uma pessoa
física, o estatuto e a ata de fundação são a certidão de nascimento.
Alvará da prefeitura: Após
a aprovação no cartório dos estatutos e da ata, encaminha-se o pedido de alvará
de funcionamento para a prefeitura. Dependendo da localidade e da prefeitura,
esse pode ser um dos atos mais rápidos ou mais demorados de todo esse circuito.
É sempre bom, ao se pedir o alvará, que se tenha em mãos a prova da propriedade
do imóvel ou o contrato de locação (ou cessão). Uma cópia do último IPTU (pago)
é outro documento importante. A Prefeitura vai averiguar se o código de
ocupação da área ou zoneamento é adequado para a instalação da entidade. Em
geral, é bastante fácil conseguir o alvará porque na maioria dos casos as
atividades das Ongs ocorrem fora de sua sede, muitas vezes nas ruas, e suas
sedes são meramente administrativas ou pontos de referência. Por isso, várias
organizações têm a sede na casa de um de seus fundadores.
CNPJ: O CNPJ é o antigo
CGC. A sigla significa Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. É o cadastro do
Ministério da Fazenda, é obrigatório e sem ele não se consegue abrir contas
bancárias ou declarar imposto de renda. Por conseqüência, não se consegue a
declaração de isenção do imposto de renda. O representante da entidade deve se
direcionar à Secretaria da Receita Federal ou do Ministério da Fazenda de sua
região e, munido de estatuto e ata de fundação, pedir a inclusão no CNPJ e a
emissão do cartão.