05/06/2015

PROCEDIMENTOS LEGAIS PARA REGISTRAR UMA ONG

Introdução: A curiosidade desse tema do mês é que sua escolha acaba sendo uma confissão de que as organizações continuam sendo, em grande parte, movimentos ainda não oficializados. Na conclusão desse texto, vamos analisar, também, os efeitos de não se ter uma sociedade oficializada.



Ongs e a lei brasileira: Não existe o tipo societário Ong no direito brasileiro. Quem procurar no código civil ou em outra lei a sigla Ong não vai achar. Como precisamos entender qual o tipo societário que é uma Ong, ou que costuma ser uma Ong, para saber quais são os procedimentos, temos primeiro que analisar a definição que se costuma dar a uma Ong.



Ongs, o que costumam ser: Como não existe lei que diga o que vem a ser uma Ong, temos que buscar em outras fontes. Podemos dizer que há um entendimento social de que Ongs são entidades às quais as pessoas se vinculam por identificação pessoal com a causa que elas promovem. Essas entidades, por natureza, não têm finalidade lucrativa, mas uma finalidade maior, genericamente filantrópica, humanitária, de defesa de interesses que costumam ser de toda a população e que, historicamente, deveriam ser objeto de atividade do poder público. Destinam-se a atividades de caráter eminentemente público, sendo a parcela da sociedade civil, como um todo, que se organiza na defesa de seus interesses coletivos. Dessa forma, distinguem-se até de seus sócios e passam a fazer genericamente parte do patrimônio de toda a sociedade, às vezes, no mundo inteiro.



Juntando-se as peças desse quebra cabeça, temos que Ongs são, em geral:



associações civis sem fins lucrativos, de direito privado e de interesse público.



Associações x Sociedades: Em sua origem, associações e sociedades são idênticas. Ambas são o resultado do que, em Direito, chamamos de affectio societatis, ou, em bom português, vontade de se associar. O problema de traçar uma diferença entre sociedades e associações é que a lei, a quem caberia naturalmente a tarefa de dizer quem é quem, somente insinua que existe uma distinção entre elas, mas não vai além de insinuar.



O direito, a lei, não deve tentar distinguir o que para seus efeitos não necessita ter distinções, ou, por outra, já era distinto antes da lei ser escrita. Assim, sobrou aos juristas fazer a distinção conceitual entre sociedades e associações.



Sociedades, em nosso ponto de vista, tem natureza contratual, é aquilo que nasce de um contrato, onde as pessoas que vierem a compor obrigam-se umas com as outras. Logo, no centro do conceito estão as pessoas e suas individualidades, suas obrigações e direitos, seus interesses pessoais. A sociedade seria, portanto, mais pessoal e menos institucional.



Associações, contudo, nascem da vontade de criar um instituto ao qual as pessoas vão aderir. Ao contrário dos contratos, o centro do conceito é deslocado para o resultado que se obtém do grupamento. A associação, portanto, em comparação às sociedades, é mais institucional e menos pessoal.



Resumindo, poderíamos dizer que sociedades são aquelas cujo instrumento de constituição é um contrato (sociedades por cotas de responsabilidade limitada, por exemplo). Associações civis são aquelas que tem estatuto.





Procedimentos burocráticos: Alguns acham que o estatuto de uma entidade é um procedimento burocrático. Quem entender dessa forma, tome cuidado. O estatuto é um documento importantíssimo, deve conter, antes de qualquer exigência legal, um retrato preciso da organização, a alma do que se pretende construir e a forma como os sócios pretendem se relacionar entre si. É muito freqüente descobrir organizações que atuam de forma diferente do que está descrito em seus estatutos e um número alarmante de Ongs não se identificam com eles.



Dizer quem representa a organização para o exterior, e para a sociedade em geral

Escolher a denominação com a qual se fará identificar

Estabelecer seus fins

Indicar seu fundo social, quando houver

Dizer onde será a sede

Estabelecer qual a duração da sociedade

Indicar qual o modo pelo qual se administra a entidade e de que forma se fará representar

Pré-determinar se o estatuto é reformável no tocante à administração

Dizer se os sócios/associados são ou não responsáveis subsidiariamente pela organização

Falar das condições de extinção da organização e, neste caso, a quem seus bens serão destinados



Atenção: como no estatuto deve constar o endereço de sede da entidade, como nem todo endereço pode ser utilizado para todo tipo de atividade, faça primeiro uma averiguação junto ao município se é possível instalar a entidade no local desejado. Aqui no Rio essa averiguação chama-se consulta prévia.



Quem preencher esses requisitos terá um estatuto que será aceitável nos cartórios. Depois, basta fazer uma assembléia de fundação, aprovar o ingresso dos sócios, o texto do estatuto e preencher os cargos da entidade.



O próximo passo, portanto, é registrar o estatuto e a ata no cartório.



O cartório: Em Direito temos uma divisão inicial entre as sociedades: ou são civis ou são comerciais. As sociedades comerciais são registradas no registro de comércio do estado (as juntas comerciais) e as sociedades civis são registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.



Como já vimos, as Ongs são, em geral, associações civis sem fins lucrativos. Logo, espera-se que sejam registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Como temos, por vezes, normas internas um pouco diferentes de cartório para cartório, leve sempre 3 ou 4 cópias do estatuto e da ata, ou originais ou cópias autenticadas, cópias autenticadas da identidade de cada sócio, dos CPFs e dos comprovantes de residência.



Pagando-se as taxas, que são diferentes de estado para estado, o cartório, após aprovar o estatuto, vai mandar publicar no Diário Oficial.



A partir desse momento, a entidade ganha personalidade jurídica. É como no nascimento de uma pessoa física, o estatuto e a ata de fundação são a certidão de nascimento.



Alvará da prefeitura: Após a aprovação no cartório dos estatutos e da ata, encaminha-se o pedido de alvará de funcionamento para a prefeitura. Dependendo da localidade e da prefeitura, esse pode ser um dos atos mais rápidos ou mais demorados de todo esse circuito. É sempre bom, ao se pedir o alvará, que se tenha em mãos a prova da propriedade do imóvel ou o contrato de locação (ou cessão). Uma cópia do último IPTU (pago) é outro documento importante. A Prefeitura vai averiguar se o código de ocupação da área ou zoneamento é adequado para a instalação da entidade. Em geral, é bastante fácil conseguir o alvará porque na maioria dos casos as atividades das Ongs ocorrem fora de sua sede, muitas vezes nas ruas, e suas sedes são meramente administrativas ou pontos de referência. Por isso, várias organizações têm a sede na casa de um de seus fundadores.



CNPJ: O CNPJ é o antigo CGC. A sigla significa Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. É o cadastro do Ministério da Fazenda, é obrigatório e sem ele não se consegue abrir contas bancárias ou declarar imposto de renda. Por conseqüência, não se consegue a declaração de isenção do imposto de renda. O representante da entidade deve se direcionar à Secretaria da Receita Federal ou do Ministério da Fazenda de sua região e, munido de estatuto e ata de fundação, pedir a inclusão no CNPJ e a emissão do cartão.