30/07/2015

Como Realizar as Assembleias - Terceiro Setor

As assembleias gerais podem ser ordinárias, quando convocadas para tratar de assuntos ordinários, ou seja, previstos, já estabelecidos, determinados no estatuto, ou podem ser extraordinárias, quando tratarem de assuntos outros, que não os determinados no estatuto, ou ainda, concomitantemente, ordinárias e extraordinárias, conforme o assunto a ser deliberado.

O Estatuto disporá sobre os assuntos a serem deliberados em assembleia geral ordinária. Os demais assuntos, que não precisam estar enumerados no estatuto, serão deliberados em assembleia geral extraordinária.

Para melhor organização das associações, recomenda-se que a Assembleia geral ordinária seja convocada para tratar dos seguintes assuntos:

(a) Tomar as contas da administração, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
(b) Analisar o orçamento e definir o plano de ação;
(c) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso.

Realização da Assembleia

Para a realização de uma Assembleia Geral é necessário seguir as regras dispostas no estatuto da entidade para sua convocação e instalação.

O primeiro passo é determinar se a Assembleia será ordinária, extraordinária ou ordinária e extraordinária, conforme o assunto tratado.

Definida a assembleia, o próximo passo é convocar os associados ou interessados a participar. Esta convocação é feita por meio de um Edital,afixado na sede da entidade, publicado em jornal ou de outra forma, de acordo com o estabelecido no estatuto da entidade.

O edital deve ser emitido com antecedência, de forma a permitir que os associados ou interessados compareçam na Assembleia. O Estatuto da Associação ou da Fundação deve trazer o período de antecedência para emissão deste documento.

Na data de realização da Assembleia, uma lista de presença deve ser assinada por todos os presentes, com o fim de formalizar que aquelas pessoas que a assinaram compareceram e participaram da Assembleia. Este documento também será importante para a verificação do quórum de instalação e de deliberação da Assembleia.

Quórum das Assembleias

É importante que o Estatuto da associação seja específico e inequívoco quanto ao quórum de instalação e de deliberação da Assembleia Geral.

O quórum de instalação é aquele apurado antes do início da Assembleia Geral, com o fim de verificar se o número de associados que ali estão é suficiente para iniciar a Assembleia. Já o quórum de deliberação informa o número de associados necessário, dentre as presentes, para que seja possível deliberar sobre os assuntos propostos.

O estabelecimento do quórum de instalação, em regra, é definido em uma fração ou porcentagem do total de associados e o de deliberação, definido por maioria dos presentes.

Recomenda-se que o Estatuto estabeleça um quórum de instalação e um de deliberação para assuntos gerais e um quórum diferenciado de instalação e de deliberação para assuntos de maior relevância para a associação, como alteração do estatuto, eleição de membros, extinção da entidade etc.

Destaca-se, ainda, que, as assembleias gerais podem ocorrer em primeira chamada ou em segunda chamada, estabelecendo-se um intervalo de 30 minutos a uma hora entre a primeira e a segunda chamada.

Na hora designada para a realização da assembleia geral, verificando-se a insuficiência de associados, aguarda-se o intervalo e novamente se faz a verificação. Sendo possível a instalação, é iniciada a Assembleia, passando a verificar-se, quando da oportunidade dos votos, o quórum para deliberação.

Modelos

Clique nos links a seguir e acesse os modelos de atas de assembleia geral:

Modelo de Ata de Assembleia Geral Ordinária
Modelo de Ata de Assembleia Geral Extraordinária
Modelo de Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária

>> Dica do SINIBREF

Recomenda-se datar e usar papel timbrado da entidade em todos os documentos pertinentes à Assembleia, inclusive no edital de convocação e lista de presença, bem como destacar, no início da página, o nome e o CNPJ da entidade. Estas recomendações, se seguidas, garantem segurança e transparência aos integrantes da entidade, a terceiros interessados em contratar com a entidade e, especialmente previnem problemas no registro do ato no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

1- REGISTRO DE ATOS

Para manter a formalidade de sua ONG e, consequentemente, demonstrar transparência, boa-fé e segurança nas relações estabelecidas com terceiros e também com os dirigentes, é fundamental não só levar a registro o ato constitutivo da entidade, como também as atas de assembleias realizadas, especialmente as de eleição de novos membros dos órgãos integrantes da organização.

Tanto as associações quanto as fundações devem manter o registro de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Associações

Com o registro do ato constitutivo e ata de assembleia, a associação adquire personalidade jurídica, passando a ser, em nome próprio, agente de seus atos, sujeito de direitos e obrigações.

Por isso, elaborada a ata de assembleia de fundação de acordo com as formalidades necessárias, a próxima etapa é levá-la, juntamente com o Estatuto, a registro. De acordo com a lei de registros públicos (Lei 6.015/75, art. 114), devem ser registrados no registro Civil das Pessoas Jurídicas os atos constitutivos e estatuto das associações.

Para realizar o registro, o responsável legal da associação deverá preencher um requerimento e a ele anexar os seguintes documentos:

(a) Duas vias originais da Ata de Assembléia de Constituição e Eleição;
(b) Lista de presença com nome, qualificação completa dos fundadores e assinatura;
(c) Duas vias originais do Estatuto da associação

É importante lembrar que a ata e a lista de presença, assim como qualquer documento levado a registro, devem ser feitos em papel timbrado da associação, prezando sempre pela numeração correta das páginas.

Para o registro de assembleias gerais, os documentos são: requerimento, ata de assembleia, lista de presença e edital de convocação da assembleia.

A ausência de registro

Uma associação que não promove o registro de seus atos de fundação não se constitui juridicamente como pessoa jurídica, não se reveste da personalidade jurídica e, portanto, não pode, formalmente, praticar atos em nome próprio.

O Código de Processo Civil (artigo 12, VII), por interpretação extensiva, contempla a hipótese de inclusão de associação irregular no polo passivo e ativo de ações judiciais, informando que esta será representada pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

Também é importante ter ciência de que a ausência de registro de atas de assembleias realizadas após a constituição da associação podem promover danos à entidade, que ficará irregular e, portanto, limitada a realizar pessoalmente suas obrigações e, especialmente,danos aos dirigentes, que poderão responder pessoalmente pelas obrigações contraidas de forma irregular pela entidade. Também os funcionários da entidade e terceiros que mantenham vínculo com a entidade podem ser prejudicados. Portanto, para prevenir problemas, mantenha em ordem o registro de atas de assembleias.

Fundações

Da mesma forma como ocorre com as associações, as fundações devem providenciar o registro de sua constituição. Portanto, lavrada a escritura pública, a mesma deve ser levada a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para que seja constituída a sua personalidade jurídica, na forma do artigo 119 da Lei 6.015/73.

Constituída a personalidade jurídica da fundação, o instituidor deve promover a transferência dos bens, na forma do artigo 68 do Código Civil. Caso não a promova, a transferência será determinada por mandado judicial.

Cumpridos estes procedimentos, também é necessário que a escritura seja levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente quando dentre os bens designados para a instituição da fundação estiverem bens imóveis.

A Ausência de Registro

Uma fundação privada instituída por escritura pública que não promove o registro de seus atos de instituição não se constitui juridicamente como pessoa jurídica, não se reveste da personalidade jurídica e, portanto, não pode, formalmente, praticar atos em nome próprio.

Neste sentido, destacando ser esta uma possibilidade de reversibilidade da doação, conforme destacam Grazzioli e Rafael “não existe a possibilidade de exigir o cumprimento da doação antes do registro do ente fundacional, pois a lei civil é clara em disciplinar que este instituto somente se aperfeiçoa com a tradição (entrega da coisa), em se tratando de bens móveis, ou com o registro, sendo os bens imóveis. Dessa forma, não poderá haver tradição a pessoa inexistente e tampouco o registro de uma doação que não tenha beneficiário”.

Responsabilidades dos Dirigentes

É indispensável que o Estatuto das entidades de fins não econômicos traga cláusula acerca das responsabilidades civis e criminais dos membros integrantes de seus órgãos.

As instituições são pessoas jurídicas e, portanto, detentoras de personalidade jurídica própria, autônoma. Dessa forma, os administradores e demais membros de uma ONG serão responsáveis pelos atos que praticarem em excesso à competência que lhes foi atribuída ou quando desvirtuarem o fim da fundação.

Neste caso, responderão pessoalmente pelo excesso cometido, conforme legislação civil. Não se pode, porém, confundir esta responsabilidade pessoal com a responsabilidade da pessoa jurídica. Dessa forma, deve-se inserir no estatuto cláusula informativa de que os dirigentes da fundação não responderão diretamente e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela instituição.

Sem prejuízo das disposições estatutárias, os dirigentes das fundações podem responder por crime de desobediência sempre que se mantiverem inertes às requisições do Ministério Público.

Da mesma forma, em caso de insolvência da instituição, sendo desconstituída sua personalidade jurídica, a Justiça do Trabalho tem atribuído aos dirigentes a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas assumidas em nome da organização.

• Por isso a importância de fazer um “checkup” de sua ONG eavaliar a existência de riscos para os dirigentes, corrigindo-os.

Dicas do SINIBREF

• Procure orientação profissional para elaboração do estatuto e documentos de sua entidade do Terceiro Setor, bem como para corrigir situações que possam causar problemas futuros;
• Avalie com um profissional especializado as opções para minimizar danos à instituição e aos dirigentes e colaboradores.

Qual é a atuação do Ministério Público junto as Fundações

As fundações privadas, apesar de criadas pela vontade e patrimônio de particulares, destinam-se a fins públicos, de alcance social. Dessa forma, na atuação delas existe um interesse que é público, social.

Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 129, é função do Ministério Público zelar pelos interesses difusos e coletivos, entre outras funções que lhe são atribuídas por lei.

Dessa forma, por desenvolverem, expressamente, as fundações privadas, ações de interesse público, havendo a previsão constitucional para a proteção, pelo Ministério Público, de interesses desta natureza, e havendo, mais, a previsão no Código Civil (art. 66), a ele compete zelar por estes interesses, o que o faz velando pelas fundações privadas.

Velar é o termo utilizado pelo Código Civil e significa estar de vigia, proteger, patrocionar, interessar-se, zelar, acautelar-se. Portanto, o Ministério Público atua junto às fundações privadas com o intuito de fiscalizá-las, mas não só; intenta também aconselhar, recomendar ações e providência para que o interesse coletivo envolvido seja preservado.

Conforme bem destacam Grazzioli e Rafael[1] “no âmbito extrajudicial, as atribuições, poderes e obrigações do MP são diversas, dentre elas:

a) aprovar as minutas das escrituras de instituição de fundações e respectivas alterações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando seu registro;
b) aprovar ou rejeitar as contas dos administradores das fundações, requisitando-as administrativa ou requerendo-as judicialmente, quando não forem apresentadas;
c) elaborar o estatuto das fundações, se inexistir quem o elabore ou não o fizer aquele a quem o instituidor incumbiu o encargo;
d) fiscalizar o funcionamento das fundações, protegendo sua estrutura jurídica e estatutária, por meio de visitas periódicas às fundações nas quais poderão ser analisados todos os documentos, sem restrição, inclusive os que envolverem sigilo bancário, como extratos de contas;
e) fiscalizar o funcionamento das fundações por meio da análise dos documentos enviados ou requisitados;
f) fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos das fundações, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações e relatórios dos dirigentes, sem qualquer restrição;
g) examinar os balanços e demonstrações de resultados;
h) requisitar informações e cópias autenticadas de qualquer tipo de documento da fundação, inclusive os cobertos de sigilo;
i) preencher de ofício, por meio de portaria ou resolução interna, todos os cargos da Diretoria Executiva da fundação, quando for instituída por testamento sem que o falecido tenha indicado pessoas de sua confiança;
j) nomear de ofício, por meio de portarias ou resolução interna, todos os membros do Conselho Curador da entidade, quando for instituída por testamento sem que o falecido tenha indicado pessoas de sua confiança;
k) preencher, por meio de portaria ou resolução interna, todos os cargos da Diretoria Executiva, bem como nomeando, da mesma forma, os membros do Conselho Curador, sempre que ocorrer acefalia em qualquer órgão deliberativo da entidade fundacional, sem prejuízo de eventuais providências judiciais;
l) expedir atestados de regular funcionamento e de regularidade do mandato da diretoria de fundações e entidades de interesse social, para o fim de recebimento de subvenções;
m) expedir recomendações à fundação, para a prática de determinados atos, sob pena de ser proposta a ação civil pública de responsabilização do dirigente.”

2-Imunidade e Isenção Tributária

Uma entidade de fins não econômicos, assim como qualquer pessoa física ou jurídica, ao praticar determinada conduta definida em lei como geradora de um tributo (fato gerador) passa a ser sujeito passivo da obrigação tributária disposta em lei pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, que são os sujeitos ativos, ou credores, desta obrigação, conforme ilustra o quadro abaixo:



A Constituição Federal, nos artigos 145 a 156 dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, prevendo a competência dos sujeitos ativos para criar, modificar e extinguir tributos, da mesma forma como as limitações desta competência, questão esta que passaremos a estudar.

Limitações da Competência Tributária

As associações podem ser amparadas pela imunidade tributária de impostos e pela isenção fiscal. Por isso, entender as limitações à competência tributária dos entes políticos é de fundamental importância para o desenvolvimento das associações.

Ao mesmo tempo em que a Constituição Federal outorga competência à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre a criação, majoração e extinção de tributos, informa que este direito não é amplo e ilimitado.

A Carta Magna estabelece limites ao exercício da competência tributária, com o fim de preservar o interesse social e também o relacionamento dos entes tributantes.

Dessa forma, as pessoas políticas devem observar, ao exercer seus poderes de legislar acerca dos tributos, as disposições constitucionais acerca das limitações ao poder de tributar.

Essas limitações ao poder de tributação estão dispostas nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal, bem como em dispositivos esparsos, dos quais se destaca: artigo 5º, LXXIII (imunidade tributária das taxas para propositura de ação popular); artigo 153, VI, parágrafo 4º (imunidade tributária do ITR sobre glebas); art. 184, parágrafo 4º(imunidade tributária na desapropriação para fins de reforma agrária).

Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 46, II, dispõe que outras espécies normativas, como lei complementar, podem estabelecer restrições ao poder de tributar. 

A imunidade tributária é uma limitação da competência tributária que impede a lei de definir como fato gerador o que é imune; dessa forma, a obrigação tributária não se estabelece.

Deve-se atentar para o fato de que o artigo 150, inciso VI da Constituição Federal estabelece imunidade tributária apenas quanto aos impostos; os demais tributos (taxas e contribuições de melhoria).

Imunidade Tributária

A imunidade tributária é uma limitação da competência tributária que impede a lei de definir como fato gerador o que é imune; dessa forma, a obrigação tributária não se estabelece.

Deve-se atentar para o fato de que o artigo 150, inciso VI da Constituição Federal estabelece imunidade tributária apenas quanto aos impostos; os demais tributos (taxas e contribuições de melhoria).

Espécies de imunidades tributárias

O artigo 150, VI da CF estabelece que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre:

(a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
(b) templos de qualquer culto;
(c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Nos casos dos itens (b) e (c) as vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Imunidade das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos

Conforme disposto no texto constitucional, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos são imunes ao impostos. Portanto, os entes tributantes não podem instituir impostos sobre as associações dedicadas ao ensino e à assistência social.

Esta imunidade, porém, é condicional visto que a fruição dos benefícios da exclusão fiscal depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar. Esses requisitos são os constantes do artigo 14 do CTN, que estabelece:

(a) proibição da distribuição de seu patrimônio e de suas rendas a qualquer título;
(b) obrigatoriedade da aplicação integral das rendas no país;
(c) obrigatoriedade da manutenção da escrituração das receitas e despesas.
Isenção

Isenção é um benefício concedido, mediante lei, para afastar a tributação que seria exigida do sujeito passivo. A isenção é um favor legal que caracteriza a dispensa de pagamento de tributo devido. Em outras palavras, a autoridade legislativa desobriga o sujeito passivo da obrigação tributária de pagar o tributo.

Cada ente tributante pode estabelecer, de acordo com suas competências tributárias, as isenções necessárias, com o fim de estimular uma determinada atividade, de incentivar o crescimento de um setor etc.

Diversas são as leis que estabelecem isenção, conforme a localidade e ente competente para legislar sobre o tributo determinado. Tanto a União, como os Estados, Distrito Federal e Municípios podem fixar isenções, desde que no âmbito de suas competências.

Imunidade e isenção

Isenção, portanto, não se confunde com imunidade. A primeira é uma concessão legal que dispensa o sujeito passivo do pagamento na obrigação tributária. Já a segunda é uma proibição constitucional de instituição de impostos para determinadas entidades; neste último caso, a obrigação tributária não se configura. 

Destaca-se, por fim, que a isenção pode abranger qualquer tributo; a imunidade abrange apenas o tributo imposto.

3- CERTIFICADOS DE UTILIDADE PÚBLICA

Certificados de utilidade pública

As entidades do Terceiro Setor podem requerer títulos que as concedam reconhecimento da idoneidade, isenção de tributos e outros benefícios, proporcionando, ainda, credibilidade, lisura e atração de investimentos.

Os Títulos podem ser de natureza privada ou pública, como os certificados de utilidade pública federal, estadual e municipal (UPF, UPE, UPM), certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), entre outros.

Recomenda-se que antes da requisição de qualquer certificado, porém, a entidade interessada informe-se sobre as obrigações decorrentes de cada título concedido, avaliando o custo benefício desta opção.

Confira a seguir as informações sobre os documentos necessários e procedimentos para a requisição dos certificados de utilidade pública.

Certificado de Utilidades Pública Federal

O certificado de utilidade pública federal é um dos requisitos exigidos pela Lei para requerer ao INSS a isenção da quota patronal. Ademais, este certificado permite que a entidade forneça um recibo dedutível em Imposto de Renda às pessoas jurídicas doadoras de benefícios, bem como possibilita receber doações da União e também receitas das loterias federais, permitindo, ainda, realizar sorteios, constituindo, por fim, um dos requisitos para instrução do pedido de certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS).

Conforme estabelecido pelo Ministério da Justiça, os seguintes documentos são necessários para a requisição do certificado de Utilidade Pública.

(1) Ficha de cadastramento da entidade (modelo)
(2) Requerimento(modelo);
(3) Cópia autenticada do Estatuto, destacando a cláusula que informa que a instituição não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhum pretexto;
(4) Certidão de breve relato ou documento equivalente expedido por autoridade cartorária competente, em que conste a data do 1º registro do estatuto, bem como data e breve teor das alterações estatutárias posteriores, de modo a comprovar a existência, há mais de três anos da cláusula de não remuneração dos membros da diretoria e não distribuição de lucros de qualquer espécie. Caso, porém, a prova por meio do registro do estatuto não seja possível por não constar expressamente a cláusula de não remuneração, pode ser apresentada a declaração anual de informações sociais (RAIS) dos últimos três anos, juntamente com a declaração de próprio punho de todos os dirigentes da associação afirmando que nos últimos três anos não foram remunerados, bem como que a entidade não distribui lucros;
(5) Cartão do CNPJ;
(6) Atestado de autoridade local (prefeito, Juiz de Direito, Delegado de Polícia etc) informando que a instituição esteve, e está, em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos três anos, com exata observância dos princípios estatutários (modelo);
(7) Ata de eleição de todos os membros da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
(8) Qualificação completa dos membros da diretoria atual e atestado de idoneidade moral, expedido por autoridade local (modelo);
(9) Qualificação completa dos membros da diretoria atual e declaração de idoneidade moral;
(10) Declaração da requerente de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pela União;
(11) Relatórios Circunstanciados dos serviços desenvolvidos nos três últimos anos anteriores à formulação do pedido, acompanhado dos demonstrativos contábeis daqueles exercícios (modelo).

Estes documentos devem ser encaminhados para o Ministério da Justiça, ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, sala 213, CEP 70064-901, Brasília – DF.

Certificado de Utilidade Pública Estadual

O certificado de utilidade pública estadual também é um dos requisitos exigidos pela Lei para requerer ao INSS a isenção da quota patronal. Ademais, traz como benefícios o reconhecimento da idoneidade no âmbito estadual.

Qualquer associação que reúna os documentos (original e cópia autenticada) a seguir informados pode requerê-lo:

(1) Requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo;
(2) Certidão do Livro de Pessoa Jurídica, comprovando o registro dos Estatutos Sociais da entidade, expedida pelo Cartório competente e uma certidão de breve relato;
(3) Atestado de efetivo e contínuo funcionamento há mais de três anos, dentro de suas finalidades, subscrito por uma autoridade local, como, por exemplo um Juiz de Direito, membro do Ministério Público, Procurador do Estado, Delegado de Polícia etc, da comarca de sua sede;
(4) Exemplar dos Estatutos Sociais registrados em Cartório, deles constando, expressamente que o exercício dos cargos da Diretoria é gratuito, e que a entidade não distribui, por qualquer forma, direta ou indiretamente, lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
(5) Em se tratando de entidade de caráter filantrópico, certificado de matrícula, expedido pela Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social; caso desenvolva atividades educacionais, atestado de registro no órgão competente da Secretaria do Estado da Educação; caso desenvolva atividades de assistência hospitalar, alvará de funcionamento expedido pela Coordenadoria de Assistência Hospitalar e Secretaria de Estado da Saúde; certificado de fins filantrópicos e comprovante de registro junto à Federação das Misericórdias, e cópia do CNPJ;
(6) Relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas nos três anos anteriores à formulação do pedido, devidamente subscrito;
(7) Ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente averbada em cartório e atestado de idoneidade moral, subscritos por uma autoridade local, em nome dos diretores constantes da referida ata (e de todos os membros com outros cargos que a compõem);
(8) Folha inteira do jornal contendo a publicação da demonstração da receita obtida e da despesa realizada, bem como balanço patrimonial, no exercício anterior ao da formulação do pedido.

Certificado de Utilidade Pública Municipal

O certificado de utilidade pública municipal traz como benefícios o reconhecimento da idoneidade da associação e instrui, em conjunto com outros documentos, o pedido de isenção da quota patronal – INSS.

Qualquer associação que reúna os requisitos abaixo pode requerê-lo:

(1)Requerimento
(2) Cópia autenticada no estatuto da associação registrado no Cartório de Títulos e Documentos, do qual deve constar que o exercício das atividades dos membros da Diretoria é gratuito;
(3)Ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente registrada;
(4)Atestado de idoneidade moral de todos os membros da administração, assinado por juiz de direito ou promotor público que conheça a entidade requerente;
(5) Relatório de atividades (qualitativo e quantitativo) do exercício imediatamente anterior à formulação do pedido;

4- INSTITUIÇÃO EMPREGADORA

As entidades de fins não econômicos, enquanto pessoas jurídicas, podem contratar pessoas físicas por meio de um contrato individual de trabalho, um contrato de prestação de serviços ou, ainda, receber os serviços de pessoas voluntárias.

Dessa forma, ao contratar pessoas é importante conhecer a natureza da contratação e seguir as normas atinentes a cada tipo de contrato para que dúvidas e conflitos de interesses sejam prevenidos.

Para efeitos da relação de emprego, as entidades de fins não econômicos são equiparadas ao empregador, o que significa que, para fins exclusivos da relação de emprego, elas estão sujeitas às normas trabalhistas, conforme dispõe o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Portanto, estão as entidades de fins não econômicos obrigadas a observar todas as regras de natureza trabalhista quando estabelecem relação de emprego com uma pessoa.

Elementos do contrato de Trabalho

Para que um contrato de trabalho se configure, seis elementos devem estar presentes:

(a) Pessoa física: o empregado deve ser pessoa física;
(b) Pessoalidade: a atividade deve ser exercida pessoalmente pelo empregado;
(c) Ânimo de trabalho: é a vontade do trabalhador de trabalhar para outrem como empregado;
(d) Subordinação: no exercício de suas funções, o empregado encontra-se sob o poder de direção do empregador, permanecendo, no horário de trabalho, à disposição do empregador;
(e) Não eventualidade: o trabalho é continuamente realizado pelo empregado, nos limites de sua função, por determinação do empregador;
(f) Remuneração: o empregado antecipa o produto de seu trabalho ao empregador que, em contrapartida, oferece a ele uma remuneração.

Para a configuração do vínculo de emprego é necessária a presença de todos estes elementos. A inexistência de um deles, portanto, desconfigura a relação de emprego. Por outra via, a presença de todos eles, independentemente de haver contrato escrito que descaracterize a relação de emprego, configura a relação trabalhista e, portanto, a aplicação das normas de Direito do Trabalho.

5- TRABALHO VOLUNTÁRIO

As entidades de fins não econômicos, enquanto instituições privadas que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos e de assistência social, inclusive mutualidade, podem valer-se do serviço voluntário.

De acordo com o artigo 1º da Lei 9.608/98, serviço voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada sem fins lucrativos, que tenha os objetivos destacados acima.

Esta modalidade de serviço não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme dispõe a referida lei (artigo 2º). Todavia, deve ser formalizada por um termo de adesão que contenha o objeto do serviço e as condições de sua realização.

Clique no link a seguir para visualizar um Modelo de termo de adesão para serviço voluntário.

Vale mencionar que esta formalidade é indispensável para que a referida lei do voluntariado seja aplicada. A ausência dela desconfigura a aplicação da Lei e pode vir a configurar relação de emprego, desde que preencha os requisitos para tanto.

É aconselhável que o voluntário preencha o termo de próprio punho e estabeleça exatamente o trabalho que será desenvolvido e qual a carga horária, lembrando que este horário não poderá ultrapassar 4 horas semanais.

Ressarcimento de despesas

O artigo 3º da Lei 99.608/98 dispõe que o voluntário poderá ser reembolsado pelas despesas, comprovadamente, suportadas por ele no desempenho das suas atividades voluntárias. Recomenda-se que essas despesas sejam expressamente autorizadas pelas entidades a que forem prestados serviços voluntários, nos limites estabelecidos pela instituição, coibindo, dessa forma, eventuais abusos.

6- ESTÁGIO

O que é estágio?

A lei define estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que objetiva a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de:

1) educação superior;
2) educação profissional;
3) ensino médio;
4) educação especial 
5) anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Modalidades

O estágio pode ser obrigatório e não obrigatório. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Pessoas envolvidas na relação de estágio

As partes envolvidas no estágio são:

1) Instituição de ensino
2) Estudante
3) Parte Concedente – contratante
4) Em determinados casos, o agente de integração

Características do estágio
O estágio não gera vínculo de emprego, desde que observados os seguintes requisitos:

1) a matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
2) a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
3) a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso de estágio.
Porém, o não cumprimento dos requisitos legais para a celebração e cumprimento do contrato de estágio pode ensejar a descaracterização do mesmo e configurar uma relação de emprego, para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Quem pode conceder estágio?

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio. Estas pessoas são denominadas de parte concedente do estágio.

Obrigações da parte concedente

A parte concedente do estágio está obrigada a:

1) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
2) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
3) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;
4) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. No caso de estágio obrigatório, esta obrigação pode ser assumida pela instituição de ensino.
5) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
6) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
7) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Obrigações das Instituições de ensino

As instituições de ensino, para os fins de estágio, são obrigadas a:

1) celebrar termo de compromisso de estágio com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
2) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
3) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
4) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório das atividades;
5) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
6) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
7) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Jornada de atividades

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

1) 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
2) 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Observação:

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Duração do estágio

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Recesso

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Este recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano. 

Bolsa estágio e outros benefícios

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo obrigatória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, é licita e não caracteriza vínculo empregatício.

Inscrição na previdência social

Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Termo de compromisso

O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.

Número máximo de estagiários

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

1) de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
2) de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
3) de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
4) acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
Observações:

• As proporções não se aplicam aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Para efeito da lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Dessa forma, na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

O que deve constar no Termo de Compromisso?

O termo de compromisso de estágio é a formalização das condições contratuais do estágio. Neste documento estarão definidas todas as condições para realização do estágio e obrigações das partes envolvidas.

Conforme orientação do Ministério do Trabalho, deve constar do termo de compromisso de estágio:

1) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
2) as responsabilidades de cada uma das partes;
3) objetivo do estágio;
4) definição da área do estágio;
5) plano de atividades com vigência;
6) a jornada de atividades do estagiário;
7) a definição do intervalo na jornada diária;
8) vigência do Termo;
9) motivos de rescisão;
10) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
11) valor da bolsa
12) valor do auxílio-transporte;
13) concessão de benefícios;
14) o número da apólice e a companhia de seguros.

7- PARCERIAS COM EMPRESAS

s relações de parcerias entre o setor empresarial e organizações governamentais não são recentes no Brasil, mas, ao longo do tempo, tem passado por grandes transformações. Para parcela da sociedade e das organizações do Terceiro Setor, por diferenças de princípios e valores, as parcerias podem ser incompatíveis com as atividades de determinadas organizações sociais, especialmente as relacionadas à defesa de direitos. 

Apesar desta resistência fundada, cada vez mais empresas e entidades do Terceiro Setor estão encontrando pontos de convergência de valores e princípios e firmando parcerias. O desenvolvimento do conceito de responsabilidade social e investimento social privado tem promovido o fortalecimento desta expansão.

Neste contexto de desenvolvimento de parcerias, o Terceiro Setor Online recomenda que as instituições, antes de estabelecer parcerias, adotem os seguintes procedimentos:

• Conhecer a empresa e suas atividades, objetivando apurar a coerência entre a visão, missão e a prática da empresa, bem como analisar suas práticas, com o fim de saber se, no exercício das atividades, respeita as leis brasileiras;
• Analisar o grau de compromisso da empresa, verificar as intenções dela com a parceria e a congruência destas intenções com os objetivos e fins da ONG;
• Identificar as prioridades da empresa e a motivação dela pela parceria;
• Analisar as vantagens e os riscos da parceria.

Também as empresas devem adotar estes procedimentos para analisar a ONG que pretende apoiar. Válido é mencionar que a imagem de ambas as instituições, empresa e ONG, devem ser preservadas e fortalecidas com a parceria e isso só ocorrerá se a relação for transparente e congruente.

Um instrumento importante para sua instituição, neste sentido, é um código interno de relação com empresas, que torne pública e transparente as intenções da sua organização com o setor empresarial, a exemplo do que fez o Ibase – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas ( Código Interno de relações com empresas).

De acordo com o Código interno de relações com empresas instituído pelo Ibase, alguns critérios devem ser avaliados para o estabelecimento de relações, dentre os quais se destaca:

• Considerar os desdobramentos políticos e as implicações a curto, médio e longo prazo em relação às redese parceiras ao associar o nome da Instituição a qualquer empresa.
• A relação da Instituição com empresas deverá ter sempre como finalidade uma ação, resultados e/ou objetivos públicos, cidadãos e/ou comunitários; jamais privados e/ou individuais;
• A Instituição não se relaciona, realiza parcerias, aceita recursos, doações, apoios de qualquer natureza ou participa de eventos promovidos por empresas de cigarro, fumo, tabaco, armas de fogo, munições e bebidas alcoólicas; que estejam envolvidas em denúncias e/ou processos judiciais relativos à exploração de trabalho infantil e/ou qualquer forma de trabalho forçado; envolvidas em qualquer forma de prostituição ou exploração sexual de crianças ou adolescentes; envolvidas em corrupção.
• A Instituição reserva-se ao direito de não se relacionar ou romper parcerias com qualquer empresa estatal ou privada envolvida, denunciada e/ou processada por violação dos direitos humanos, sociais ou ambientais.

Parcerias entre Terceiro Setor e Setor Empresarial são importantes para ambos e, especialmente, para a sociedade beneficiada. Porém, é preciso ter critério e coerência no estabelecimento destas relações, evitando riscos que possam comprometer a imagem de sua organização ou da empresa parceira. Ética e transparência nas relações são pré-requisitos da responsabilidade social.

8- PROGRAMA DE APRENDIZAGEM

Atuação do Terceiro Setor em programas de aprendizagem

Entidades do Terceiro Setor que cumpram determinados requisitos legais podem atuar como entidades qualificadas em formação técnico profissional do aprendiz.

A Lei 10.097 de 19 de dezembro de 2000 alterou dispositivos da CLT, dando nova redação a alguns artigos referentes à aprendizagem, possibilitando esta atuação de entidades sem fins lucrativos em programas de aprendizagem. A alteração do artigo 430 da CLT, conforme redação abaixo, demonstra esta possibilidade:

Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

I. Escolas técnicas de educação;
II. Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA).

§ 1º. As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

Em 2005, o Decreto 5.598 de 1 de dezembro, que regulamentou a contratação de aprendizes, passou a estabelecer duas possibilidades de atuação, neste âmbito, para Entidades Sem Fins Lucrativos, registradas no CMDCA, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional:

1. Atuação como entidade qualificada em formação técnico-profissional do aprendiz;
2. Contratante direta de aprendizes para suprir cotas de estabelecimentos.

Portanto, as entidades sem fins lucrativos que cumpram os requisitos legais, podem atuar como entidades qualificadoras, oferecendo ao estabelecimento as atividades de ensino aos aprendizes contratados. Como podem, além de oferecer as atividades de ensino, contratar supletivamente os aprendizes, para cumprimento de cota de aprendizagem de estabelecimentos.

Neste último caso, porém, a entidade sem fins lucrativos assume o contrato de trabalho e a formação técnico-profissional, sendo requisito necessário firmar contrato com o estabelecimento, consignando, dentre outras obrigações, que:

• A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito de cumprimento de sua cota de aprendizagem.
• O estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que será submetido.

Origem do programa de aprendizagem

O programa de aprendizagem tem origem na iniciativa dos empresários da indústria, da agricultura e do comércio de criar um plano de ação social para o Brasil. Esta iniciativa deu origem ao SENAI, SENAC e SESI, entidades privadas dedicadas à prestação de serviço de aprendizagem e formação de mão-de-obra qualificada. A aprendizagem, portanto, surgiu como uma ação de responsabilidade social aliada a uma expectativa de promover o desenvolvimento da mão-de-obra jovem e, em contrapartida, alcançar melhor produtividade.

Mas, o que é aprendizagem?

Aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, implementada por meio de um contrato de aprendizagem (ECA, art. 62). Esta formação técnico-profissionalé feita por meio de um PROGRAMA DE APRENDIZAGEM, que prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada nesta modalidade de ensino.

A aprendizagem, portanto, só é possível com o envolvimento de três esferas de interesse:

Legislação e orientações

A lei que trata da aprendizagem é a lei n. 10.097 de 19 de dezembro de 2000. O conteúdo dela modifica dispositivos da CLT e do Decreto-lei n. 5.452 de 1943.

No ano de 2005 a contratação de aprendizes passou a ser regulamentada pelo 5598 de 1 de dezembro de 2005.

As portarias 605 de 2007e 1003 de 2008 e anexos 1 e 2 integram este tema.

Interpretando as normas aplicadas à aprendizagem, o Ministério do Trabalho e Emprego desenvolveu um Manual da Aprendizagem.

Empregador

Quem pode ser? Todo estabelecimento (pessoa jurídica) com pelo menos 7 empregados, conforme orientação do MTE (Manual da Aprendizagem).

Observações: 

As ME, EPP, empresas que utilizam o SIMPLES e as ESFL (entidades sem fins lucrativos) que tenham por objeto a educação profissional tem a faculdade de contratar aprendiz. 

As Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista são obrigadas a contratar aprendiz, mediante processo seletivo público ou, indiretamente, por meio das ESFL (Dec. 5598/05, art. 16).

Cota de aprendizagem

A cota de aprendizagem está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. Estão, porém, excluídas desta contagem: 

As funções que exijam formação de nível técnico ou superior; 

Os cargos de direção, de gerência ou de confiança; 

Os empregados em regime de trabalho temporário; 

Os aprendizes já contratados

Entidade Qualificada

São qualificadas para ministrar cursos de aprendizagem as seguintes instituições:

Os Serviços Nacionais de Aprendizagem: Senai, Senac, Senar, Senat etc. Caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam cursos ou vagas suficientes para atender as demandas dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida pelas seguintes entidades: 

Escolas Técnicas de Educação, inclusive agrotécnicas; 

Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, com registro no CMDCA.

Aprendiz

Aprendiz é o jovem:

Com faixa etária de 14 a 24 anos de idade;

Que está matriculado e frequentando o ensino regular (caso não tenha concluído o Ensino Médio);

Inscrito em programa de aprendizagem (CLT, art. 428).

Observações:

Para o aprendiz com deficiência não há limite máximo de idade;

O jovem entre 14 e 18 anos tem prioridade na contratação, exceto quando: §As atividades práticas de aprendizagem expuserem o aprendiz à insalubridade ou periculosidade;

A lei exigir licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos;

A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral.

As relações entre as partes

No Programa de Aprendizagem, o Empregador, a Entidade Qualificada e o aprendiz estabelecem algumas relações, conforme o quadro a seguir:



A contratação pode se dar de duas formas:

1. Contratação do aprendiz diretamente pelo estabelecimento (empresa):
2. Contratação de aprendiz supletivamente por Entidade Sem Fins Lucrativos:

Contrato de aprendizagem

O empregador estabelece com o aprendiz um vínculo de trabalho, mediante a assinatura de uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, denominado contrato de aprendizagem. Para que a relação de aprendizagem seja estabelecida é, portanto, indispensável que exista um contrato escrito que contenha: 

• A qualificação do empregador e do aprendiz ;
• A identificação da entidade que ministra o curso de formação;
• A especificação da função e do curso de formação;
• Salário e remuneração mensal;
• Jornada de trabalho diária e semanal, com indicação do tempo dedicado às atividade práticas e às atividade teóricas;
• Data de início e término do contrato üAssinatura do empregador, do aprendiz e de seu representante legal.

9- RELAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

As associações podem realizar contratos, convênios e parcerias com a Administração Pública.

Contratos

A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, sendo a lei seu suporte de ação. Dessa forma, para tratar dos contratos, dentre outras normas, a Administração Pública deve observar o disposto na Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.

De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da referida lei, contrato é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de um vínculo ou a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Estes contratos realizados entre a Administração Pública a os particulares, podem ser regidos pelas regras de direito público ou de direito privado. No primeiro caso, a Administração Pública estabelece com a parte contratante uma relação jurídica vertical, sobrepondo os interesses públicos aos interesses particulares. No segundo caso, estabelece com a parte contratante uma relação jurídica mais horizontal, em nível próximo ao do particular.

Dessa forma, a associação pode contratar com a Administração Pública mediante contratos de natureza pública e contratos de natureza privada, conforme o caso, por via de licitação ou não, caso haja dispensa ou inexigibilidade, de acordo com os artigos 24 a 26 da referida Lei. Os contratos celebrados pela Administração Pública compreendem, quanto ao regime jurídico, duas modalidades:

1. Os contratos de direito privado, como a compra e venda, a doação, o comodato, regidos pelo Código Civil, parcialmente derrogados por normas publicistas;

2. os contratos administrativos, dentre os quais incluem-se:

a) os tipicamente administrativos, sem paralelo no direito privado e inteiramente regidos pelo direito público, como a concessão de serviço público, de obra pública e de uso de bem público;
b) os que têm paralelo no direito privado, mas são também regidos pelo direito público, como o mandato, o empréstimo, o depósito, a empreitada.

Convênio

Além dos contratos, a Administração Pública pode celebrar com as associações, convênios, que constituem uma modalidade de colaboração entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a consecução de interesses comuns.

O convênio é normalmente utilizado quando o Poder Público quer incentivar a iniciativa privada de interesse público. Ao invés de o Estado desempenhar, ele mesmo, determinada atividade, ele opta por incentivar ou auxiliar o particular que queira fazê-lo, por meio de auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos, favores fiscais etc. A forma usual de concretizar esse incentivo é o convênio.

Vale salientar que, quando o convênio é celebrado, a Administração Pública não transfere ao particular a atividade pública; ocorre, apenas, uma colaboração para o desempenho daquela atividade.

Por fim, cumpre mencionar que o convênio é uma modalidade de contratação diferente do contrato. Por isso, a Lei n° 8.666/93 só é aplicada ao convênio de forma subsidiária, conforme disposto no artigo 116 da mesma.

Parceria

A Administração Pública também pode realizar comassociações qualificadas como OSCIP um termo de parceria. Esta modalidade de ajuste está prevista na lei 9.790/99, que institui a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

De acordo com o artigo 9º da referida lei, termo de parceria é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das seguintes atividades de interesse público previstas no artigo 3º:

(a) promoção da assistência social;
(b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
(c) promoção gratuita da educação;
(d) promoção gratuita da saúde;
(e) promoção da segurança alimentar e nutricional;
(f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
(h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
(i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
(j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
(l) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
(m) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.

10- CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Há diversas formas de captação de recursos que podem ser utilizadas por sua ONG: venda de produtos, organização de eventos, produção de materiais,contratos de prestação de serviços, entre outras opções. Além dessas formas que integram a atividade habitual da entidade, sua ONG pode valer-se das doações dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, patrocínios, subvenções e auxílios etc. 

Por ser frequente, porém, a utilização de uma forma de captação de recursos por outra, não raro, entidades do Terceiro Setor firmam contratos de parceria inserindo cláusula específica informando a doação de determinado valor em contrapartida à realização de um serviço, de um evento ou de uma atividade, o Terceiro Setor Online compilou informações essenciais para orientá-lo a captar recursos para sua ONG e desenvolver uma campanha de captação de recursos eficaz.

Salientamos, porém, que esta prática do uso de uma forma de captação de recuros por outra, além de deixar sua ONG à margem da lei, assim como a pessoa física ou empresa contratante,enfraquecendo a marca e a credibilidade de ambas, pode gerar problemas e insegurança jurídica, bem como dificuldades para desenvolver estratégias sustentáveis de desenvolvimento e captação de recursos.

Doação

A doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outras, conforme dispõe o artigo 538 Código Civil. Este contrato é:

• unilateral: envolve prestação de apenas uma parte (doador);
• Gratuito: tem como propósito uma liberalidade;
• Consensual: é aperfeiçoado com a união da vontade do doador e do donatário;
• Solene: por imposição legal, deve ser realizado de forma escrita, mediante escritura pública ou contrato particular, conforme dispõe o artigo 541 do Código Civil.

A doação pode ser:

(a) pura, consistindo em mero benefício do donatário, sem qualquer contrapartida;
(b) remuneratória: feita com o propósito de pagar um serviço prestado pelo donatário, que não o exigiu;
(c) com encargo: impondo-se ao donatário uma contraprestação que ele deve cumprir e da qual resulta uma vantagem para o doador ou para um terceiro.

Nos dois últimos casos, a doação não perde o caráter de liberalidade, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou do encargo imposto, conforme dispõe o artigo 540 do Código Civil. Dessa forma, o valor que exceder o serviço prestado ou o montante do encargo, constitui liberalidade.

Na doação com encargo, na forma do artigo 553 do Código Civil, quando ocorre o inadimplemento do encargo por parte do beneficiário, o doador pode revogar a liberalidade.

Restrições à liberdade de doar

A doação é ato voluntário, mas a lei estabelece restrição à liberdade de doar, consignando que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, bem como a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Revogação da doação

A doação pode ser revogada, na forma do artigo 556 do Código Civil, por descumprimento do encargo ou por ingratidão do donatário, cujas causas estão previstas no artigo 557:

• se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
• se cometeu contra ele ofensa física;
• se o injuriou gravemente ou o caluniou;
• se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

A revogação também pode ocorrer quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Ademais, a revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue a conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor, na forma do artigo 559 do Código Civil.

Todavia, não se revogam por ingratidão as doações:

• puramente remuneratórias;
• as oneradas com encargo já cumprido;
• as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural

Neste caso, a revogação não pode prejudicar os direitos adquiridos por terceiros e também não obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio-termo do seu valor, na forma do artigo 563 do Código Civil.

Reversibilidade dos bens

Na forma do artigo 547 do Código Civil, o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobrevier ao donatário. Todavia, esta cláusula não prevalece em favor de terceiro.

Uso indevido da doação

É frequente o uso de contratos de doação que não tem propriamente esta natureza. Não raras vezes, as associações e fundações utilizam-se erroneamente desta forma de contratação.

Muitas entidades do Terceiro Setor tratam como doações as relações com naturezas jurídicas diversas. Porém, essas relações cotidianas não têm em sua essência a mera liberalidade na transferência de bens ou vantagens.

Ao não dar a característica jurídica adequada ao negócio celebrado, o ato passará a ter sua validade questionável, prejudicando a exigibilidade da prestação na hipótese de não cumprimento do contrato. Assim sendo, é de fundamental importância que haja clara identificação da natureza jurídica do negócio celebrado, ficando claro também o momento da extinção do vínculo entre as partes.

Acordada a doação, recomenda-se a elaboração de um contrato, observando-se alguns elementos essenciais, são eles: 

a) o tipo de doação, se pura e simples ou com encargos (existência de contrapartidas); b) especificação e quantificação dos recursos financeiros, bens ou serviços; 
c) normas sobre a manutenção e destinação dos recursos financeiros ou bens; 
d) previsão das hipóteses para revogação da doação, quando com encargos e da reversão ou não dos bens; 
e) a vinculação da verba para projetos específicos ou a permissão da livre disposição dos valores recebidos;
f) modo de avaliação dos resultados da aplicação dos recursos ou bens; 
g) uso da marca e do nome dos envolvidos; 
h) prazos.

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

O ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação, sendo responsável pelo recolhimento o beneficiado pela doação.

Todavia, observados os requisitos da lei, que é de competência dos estados, podem as associações e fundações requerer a isenção.

Patrocínio

Patrocínio é a transferência gratuita, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de recursos financeiros para a realização de projetos culturais, com finalidade de publicidade; bem como a cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos culturais, por pessoa física ou jurídica, de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

O patrocínio é uma modalidade de incentivo prevista na Lei n° 8.313/91, amplamente conhecida como Lei Rouanet.

Subvenções Sociais

Subvenções Sociais são as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de entidades beneficiadas, públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, conforme dispõe o artigo 12, parágrafo 3º da Lei n° 4.320/64.

A subvenção é concedida às entidades sem fins lucrativos que prestarem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, de forma suplementar aos recursos de origem privada.

Auxílios

Os auxílios consistem em dotações derivadas da Lei do Orçamento que constituem transferência de capital para investimento, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços, conforme dispõe o artigo 12, parágrafo 6º da Lei n° 4.320/64.

As entidades sem fins lucrativos precisam preencher alguns requisitos para gozar do auxílio, dentre os quais destaca-se:

a) ser entidade de atendimento direto e gratuito ao público, voltada ao ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, ou ainda unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC);
b) ser cadastrada junto ao Ministério do Meio Ambiente;
c) direcionar-se para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e demais entidades filantrópicas.
Incentivos fiscais para doação

Feitas por Pessoas Físicas

As pessoas físicas interessadas em fazer doações e obter vantagens fiscais podem promover:

(a) doações aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(b) doações destinadas a projetos culturais e artísticos;
(c) doações destinadas à atividade audiovisual
As doações feitas por pessoas físicas diretamente a entidades do Terceiro Setor não são incentivadas.

Feitas por Pessoas Jurídicas

As Pessoa Jurídicas tributadas pelo regime do lucro real interessadas em fazer doações incentivadas, podem promover:

(a) doações para entidades, sem fins lucrativos, que possuam título de Utilidade Pública ou que sejam qualificadas como OSC
IP; (b) doações para instituições de ensino e pesquisa;
(c) doações destinadas a projetos culturais e artísticos;
(d) doações para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(e) doações destinadas à atividade audiovisual.
As doações feitas por Pessoa Jurídicas tributadas pelo Simples ou pelo lucro presumido ou arbitrado não são incentivadas.

Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Doações de valores

a) Por Pessoas Físicas
As pessoas físicas interessadas em fazer doações para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos âmbitos federal, estadual e municipal, podem deduzir o valor correspondente a 6% do valor do imposto sobre a renda devido.
Todavia, o valor correspondente a 6% é o limite máximo de dedução feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos projetos abrangidos pela Lei Rouanet e pelas atividades audiovisuais, não havendo aplicação de limites específicos dessas deduções.
b) Por Pessoas Jurídicas
As Pessoas jurídicas interessadas em fazer doações para os Fundos podem o valor correspondente a 1% do valor do imposto sobre a renda devido. Podem doar aquelas tributadas com base no lucro real.
Doações de bens

As pessoas físicas e jurídicas podem doar bens aos Fundos. O valor utilizado para cálculo das deduções é aquele que serviu de base para o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

As porcentagens de dedução são iguais às de doações de valores.

11- COMO DAR BAIXA NA INSTITUIÇÃO

Insolvencia da Instituição

Quando uma sociedade empresária passa por dificuldades financeiras severas, ela pode contar com os procedimentos previstos na lei de falências para resolver suas obrigações, evitando o comprometimento do patrimônio pessoas dos sócios. Estes procedimentos, porém, não podem ser utilizados por organizações do Terceiro Setor, porque não desenvolvem atividade empresária.

As organizações não governamentais, porém, podem contar com o benefício da lei civil. O Código de Processo Civil Brasileiro utiliza um processo equivalente ao de falência para o devedor civil, também conhecido como devedor não empresário, que deixa de ter bens suficientes para saldar suas dívidas. 

Este sistema, equivalente a um processo executivo de concurso de credores, é conhecido por insolvência civil ou execução por quantia certa contra devedor insolvente. A lei não obriga que este procedimento seja adotado pelo devedor insolvente, mas é recomendado adotá-lo por uma série de motivos, mas especialmente para a preservação do patrimônio pessoal dos dirigentes.

Não raro, a Justiça do Trabalho tem entendido que em casos de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da ONG empregadora e diante da inexistência de bens, a personalidade jurídica da mesma é desconstituída e os dirigentes passam a responder pessoalmente pela dívida. Com isso, pessoas que muitas vezes integram, benemeritamente, a Diretoria, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal de organizações não governamentais acabam respondendo com seus bens particulares pela dívida da ONG.

Uma vez instalada judicialmente a insolvência civil, será formada uma massa de bens do devedor que responderá por suas obrigações, devendo os credores apresentarem suas dívidas para a liquidação. Este procedimento revela-se como uma medida de precaução para mitigar a possibilidade de bloqueio de bens dos dirigentes da ONG; porém, ainda assim, o risco de desconsideração da personalidade jurídica da ONG e responsabilização pessoal dos dirigentes não está totalmente descartado.

Por isso, não obstante esta possibilidade, é muito importante que sua ONG tenha especial atenção às leis trabalhistas e fiscais, prevenindo ações neste sentido. Além disso, é recomendado que sua organização constitua patrimônio capaz de responder por suas obrigações e procure o auxílio de profissionais especializados em gestão do Terceiro Setor.